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Em relação às férias, o servidor que tiver permanecido em licença para tratamento para saúde, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos, segundo o art. 92 da Lei nº 2/93, de 02 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais”:
Terá suas férias reduzidas a um terço do período aquisitivo.
Terá suas férias reduzidas à metade do período aquisitivo.
Não terá direito a férias.
Terá suas férias reduzidas a dez dias do período aquisitivo.
Terá suas férias integrais.