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Para efeito da Lei de ocupação do solo de Maravilha, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e o tamanho do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar. No cálculo da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de aplicação da taxa de ocupação:
I. Sacadas, balcões, com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade ou área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde se situarem.
II. Marquises ou coberturas em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros).
III. Beirais até 0,90cm (noventa centímetros).
IV. Pérgolas até 5,00m (cinco metros) de largura.
V. Piscinas e quadras desportivas descobertas.
VI. Centrais de gás.
VII. Subestações de energia elétrica.
VIII. Abrigos para acondicionamento de lixo.
IX. Áreas destinadas à guarda e circulação de veículos.
Diante disto é correto afirmar:
Estão corretas: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.
Estão incorretas: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.
Estão corretas: I, II, V, VI, VII, VIII e incorretas III, IV, IX.
Estão corretas: I, II, IV, V, VI, VII, VIII e incorretas III, IX.