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A Lei no 1.293, de 21 de setembro de 1.992 dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providência. Na manipulação e destino do lixo ou resíduo sólido, não será permitido:
Deposição ou incineração a céu aberto, salvo nos casos de emergência sanitária e de acumulação temporária, em locais previamente aprovados, sem risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Utilização do lixo “in natura” na agricultura ou na alimentação de animais.
Inutilização de incineradores em edificações residenciais e comerciais.
Acondicionamento inadequado em recipiente não degradável, em aterro sanitário.
Acesso da população em geral.