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Segundo o art. 9º do Código Tributário do Município de...

Segundo o art. 9º do Código Tributário do Município de Jumirim: A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:


A

À multa diária de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do débito, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento).


B

À multa diária de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do débito, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento).


C

À multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento).


D

À multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito, até o percentual máximo de 10% (dez por cento).


E

À multa diária de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do débito, até o percentual máximo de 10% (dez por cento).