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Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, é correto afirmar com base na Lei n° 10.177/1998 que
a motivação do ato no procedimento administrativo não poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
será admitida a convalidação de ato inválido, mediante adequada motivação, mesmo na hipótese em que dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros.
a Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
nos atos discricionários, não será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
a Administração sempre anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção.


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