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Sobre denúncia espontânea, a legislação tributária estadual do Pará prevê o seguinte:
a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que o infrator tributário informe à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, seja verbalmente ou por escrito, acompanhada do cumprimento da obrigação tributária principal e seus acréscimos legais oriundos da mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
a denúncia espontânea não será admitida pelo órgão da administração tributária estadual quando o sujeito passivo declarar a ocorrência do fato gerador, seja pela escrituração ou pelo cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação tributária.
o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem a força de impedir a admissão de denúncia espontânea, salvo se for proposta antes de 24 horas após o início da ação fiscal.
a responsabilidade tributária do sujeito passivo poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que o infrator tributário informe à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, por qualquer meio e, ainda, pagar o tributo e seus acréscimos legais oriundos da mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, após o pagamento da multa correspondente e desde que verse sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a sua apresentação.