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A respeito da fase litigiosa do procedimento administrativo tributário, como dispõe a legislação tributária do Pará, é correto afirmar o seguinte:
tem início na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação ou do recurso a auto de infração, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo.
a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo absolutamente o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento.
a intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se fará sempre por meio de procurador devidamente habilitado, desde que aquele seja detentor de título superior.
a impugnação será indeferida quando o pedido for intempestivo, ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário for superior a 100.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
a autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente, ainda que não alegados pelas partes.