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Após a conclusão de ação fiscal, a autoridade tributária constituiu crédito tributário na ordem de 7.801 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) relativo ao descumprimento de obrigação principal (ICMS). Insatisfeito, o contribuinte deu início, tempestivamente, ao contencioso fiscal e, na inicial, juntou todos os documentos e provas necessárias à sua defesa. A decisão da julgadora de primeira instância foi pela manutenção do lançamento tributário, fato que ensejou o Recurso Voluntário por parte do contribuinte. Porém, este foi realizado em dez dias, o prazo previsto na legislação. A decisão emanada por uma das Câmaras Permanentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) acompanhou a decisão do órgão de primeira instância. Na sequência, o contribuinte utilizou o direito e protocolou o recurso de reconsideração. Sobre o caso é correto afirmar que
o recurso de reconsideração será interposto pelo procurador do Estado que atua no TARF
o recurso de reconsideração será distribuído ao mesmo conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.
o julgador de primeira instância deveria ter recorrido de ofício para o TARF.
o recurso voluntário interposto fora do prazo (intempestivo) será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao TARF.
nas Câmaras Permanentes de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), a atuação dos procuradores do Estado é dupla, emitindo parecer e exercendo voto durante as sessões de julgamento.