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Sobre as diversas regulamentações feitas no âmbito do Código Florestal de Santa Catarina, a Lei Estadual nº. 14.675 de 13 de abril de 2009, estabelece que:
Até o término do prazo de adesão ao PRA, não é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo dispensada a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que o tenha inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2020, terá direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o instrumento destinado à regularização de imóveis em áreas rurais e urbanas consolidadas.
A inscrição do imóvel rural no CAR não é condição obrigatória para a adesão ao PRA.