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O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI - tem como fato gerador a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão onerosa de direitos relativos às referidas transmissões. Nos termos do Código Tributário do Município de Votuporanga, o ITBI NÃO INCIDE:
(LC nº 460/2021 e suas alterações — Código Tributário de Votuporanga — Artigos 37 e 38)
Quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais.
No caso de permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Na transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores.
Na transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município.