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Segundo o artigo 12 da Lei nº 2706, de 01 de setembro de 2015: É proibido conceder a promoção horizontal a quem, durante o período de dois anos relativos à promoção:
Tiver sido punido com pena de Suspensão.
Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas.
Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada.
Todas as alternativas anteriores são verdadeiras.