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De acordo com o Artigo 162 da Lei Orgânica Municipal de Pontes e Lacerda, o referido município aplicará, anualmente, na manutenção do ensino, o seguinte percentual da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências:
vinte por cento (20%)
nunca mais de trinta por cento (30%)
nunca menos de vinte e cinco por cento (25%)
um mínimo de trinta por cento (30%) e um máximo de trinta e cinco por cento (35%)