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A respeito das receitas do PARANACIDADE, com base na Lei Estadual nº 15.211/2006, é CORRETO afirmar que:
A fim de dar cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, não se admitem como fontes de receitas recursos oriundos de doações de entidades particulares e de pessoas físicas.
Constituem receitas do PARANACIDADE recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional.
Eventuais superávits verificados na apuração de resultados dos exercícios financeiros da entidade deverão, necessariamente, ser repassados ao FDU (Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano).
Não são consideradas receitas os juros de aplicações de recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro.