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Segundo a Lei Municipal nº 571/2003 - Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município, mediante solicitação devidamente instruída e documentada, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, no caso de luto por falecimento de pai ou mãe, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, por:
Cinco dias consecutivos, contados da data do evento.
Oito dias consecutivos, contados da data do evento.
Dez dias consecutivos, contados da data do evento.
Dois dias consecutivos, contados da data do evento.