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Ainda referente ao Código Sanitário Estadual, Art. 48. As casas comerciais de gêneros alimentícios, nas propriedades rurais, deverão ter piso revestido de material liso, resistente e impermeável, e as paredes deverão ser revestidas do mesmo modo até a altura mínima de:
1 metro, permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.
2 metros, permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.
3 metros, permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.
4 metros, permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.
5 metros, permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.