A Lei Complementar n.º 39/2012, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, diz que o servidor efetivo e estável, designado para integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, perceberá gratificação mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento e determina que a gratificação prevista no caput do artigo será devida:
Durante a vigência da designação para a atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, bem como não incidindo qualquer contribuição previdenciária.
Para além do período de vigência da designação para a atividade, sendo incorporada ao vencimento do servidor, com incidência de contribuição previdenciária.
Por até um ano, após o fim do período de vigência da designação para a atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, bem como não incidindo qualquer contribuição previdenciária.
Durante a vigência da designação para a atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, com incidência de contribuição previdenciária.
Por até dois anos, após o fim do período de vigência da designação para a atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, e incidindo contribuição previdenciária no período posterior à sua vigência.