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De acordo com a Lei Complementar Estadual no 53/2001, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
quinze dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
trinta dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses.
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses.
noventa dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses.