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Apesar de, via de regra, os cargos de comissão serem de livre escolha, a Lei Complementar nº 401/2016 definiu a seguinte proporção mínima que deve ser ocupada exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Legislativa de Taubaté:
10%.
20%.
30%.
40%.
50%.