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Segundo dispõe o artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Cajamar, é competência comum do Município, da União e do Estado
promover a defesa do consumidor.
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios e dos estabelecimentos onde se realizam esse comércio.
conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares.