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De acordo com a Lei nº 4.830 de 17 de maio de 2002, o salário-maternidade é devido:
À segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 30 (trinta) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
À segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
À segurada, por 140 (cento e quarenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
À segurada, por 140 (cento e quarenta) dias consecutivos, com início entre 30 (trinta) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.