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De acordo com a Lei n.º 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba), serão considerados como dias de efetivo serviço para apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
casamento, por quinze dias consecutivos.
moléstia devidamente comprovada, até duas semanas por ano.
luto por falecimento dos cônjuges, companheiros, pais, filhos, avós, netos e irmãos, por oito dias consecutivos.
licença para tratamento grave de saúde e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, independentemente de autorização.