Imagem de fundo

A contratação temporária de excepcional interesse público...

A contratação temporária de excepcional interesse público pelo Município de Teresina deve considerar as normas da Lei municipal no 3.290, de 22 de março de 2004, segundo as quais:


A

a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo restante do contrato.


B

a contratação não poderá ser realizada por prazo superior a três meses, já incluídas eventuais prorrogações, caso vise à substituição de professor em regência de classe.


C

o contratado ficará sujeito ao regime jurídico aplicável ao contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.


D

no âmbito do Poder Executivo, compete exclusivamente ao Secretário da Pasta interessada autorizar a contratação, que será efetivada somente após a realização de estudo de impacto financeiro e declaração de existência de dotação orçamentária suficiente.


E

o contratado deverá contribuir para o regime próprio de previdência social, previsto para os titulares de cargos públicos efetivos, sendo que o tempo de serviço prestado em virtude da contratação será contado para todos os efeitos.