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Considerando as normas da Lei Complementar municipal no 4.995, de 7 de abril de 2017, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Teresina, cabe ao Procurador-Geral
minutar as informações nos mandados de segurança em que o Prefeito seja apontado como autoridade coatora, não tendo, todavia, atribuição para elaborá-las caso o ato impugnado tenha sido praticado por Secretários do Município.
deixar de apresentar recursos nos processos em que órgãos e entidades representados pela Procuradoria Geral do Município forem autor, réu, assistente ou opoente, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, que poderá delegar essa competência nos termos a serem definidos em regulamento.
firmar termos de ajustamento de conduta envolvendo obrigações do Município, após prévia manifestação da Secretaria Municipal com atribuição para executá-lo.
aprovar os pareceres emanados das Procuradorias especializadas, que passarão a ter caráter normativo e obrigatório para todos os órgãos da Administração municipal, dispensada sua homologação pelo Prefeito.
declarar a nulidade, observado o devido processo legal, de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais praticados pelo Município ou por suas entidades autárquicas e fundacionais.