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De acordo com a Lei Complementar n.º 1.143/2019, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria com os profissionais que desempenharem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. No que tange a esse tema, assinale a opção correta.
O salão-parceiro deverá ser constituído como pessoa jurídica na forma de microempreendedor individual.
A parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro deverá ser feita por meio de contrato e registrada na junta comercial no prazo de trinta dias.
Caberá à autoridade fazendária municipal eleger o sindicato que deve homologar o contrato de parceria ou assistir o profissional-parceiro.
A retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade de parceria não consta entre as obrigações do salão-parceiro.
As atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador poderão ser licenciadas para pessoas físicas na forma de autônomos.