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Conforme o Código de Posturas do Município de Iporã do Oeste/SC (Lei nº 1539 de 18 de julho de 2012), a ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser permitida, em caráter provisório, através de autorização expressa do poder público, desde que, satisfeitas determinadas condições, como as descritas a seguir, EXCETO:
A ocupação do logradouro público corresponda apenas às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados.
A ocupação do logradouro público não exceda a linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo 1/3 (um terço) desses, a partir da testada.
As mesas guardem, entre si, uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Seja preservada uma faixa mínima para o trânsito público, não inferior a 2,00 m (dois metros).