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Segundo a Lei 012/97, de 24 de novembro de 1997 - Código de obras e edificações do Município de Vargem Bonita, as edificações destinadas a comércio de produtos alimentícios, como mercado e supermercado, deverão atender, no item instalações sanitárias
instalações sanitárias para o público, para ambos os sexos, devidamente isoladas das áreas de comercialização, na proporção de 1 (uma) para cada 15 (quinze) usuários previstos.
instalações sanitárias para o público, para ambos os sexos, devidamente isoladas das áreas de comercialização, na proporção de 1 (uma) para cada 10 (dez) usuários previstos.
instalações sanitárias para o público, para ambos os sexos, devidamente isoladas das áreas de comercialização, na proporção de 2 (duas) para cada 15 (quinze) usuários previstos.
instalações sanitárias para o público, para ambos os sexos, devidamente isoladas das áreas de comercialização, na proporção de 1 (uma) para cada 20 (vinte) usuários previstos.