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A respeito dos conhecimentos previstos no Decreto nº 6.733/99 relativos ao Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI) do município de Videira, é correto afirmar que:
Não está compreendida na incidência do ITBI a aquisição por usucapião.
É fato gerador do ITBI a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título de bens e direitos.
É contribuinte do ITBI, nas transmissões intervivos, o cedente dos bens ou direitos transmitidos.
A alíquota do ITBI, nas transmissões e cessões não financiadas por intermédio do sistema financeiro de habitação, é de 2%.
A base de cálculo do ITBI é o lucro obtido pelo transmitente ou cessionário com os bens ou direitos objeto da transmissão.