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A legislação do município de Jaguariúna contém definições divergentes para o parcelamento do solo. Enquanto a legislação de parcelamento do solo distingue apenas as modalidades de loteamento e desmembramento, a legislação de obras utiliza as palavras (i) desdobro, (ii) fracionamento e (iii) desmembramento, referindo-se à divisão de uma gleba, respectivamente:
(i) em duas parcelas de terreno, (ii) em até seis parcelas e (iii) em sete ou mais parcelas, nos três casos sem abertura ou prolongamento de vias, ou obstrução do sistema viário.
(i) em duas parcelas de terreno, mediante abertura de sistema viário de interesse público, (ii) em lotes, com abertura de sistema viário e (iii) em duas ou mais parcelas, sem abertura ou prolongamento de vias, ou obstrução do sistema viário, nestes dois últimos casos.
(i) em duas parcelas de terreno, mediante abertura de sistema viário de interesse público, (ii) em duas parcelas e (iii) em três ou mais parcelas, sem abertura ou prolongamento de vias, ou obstrução do sistema viário.
(i) em duas parcelas de terreno, (ii) em três ou mais parcelas, sem abertura ou prolongamento de vias, ou obstrução do sistema viário, nos dois casos, e (iii) em lotes, com abertura de sistema viário.
(i) em até seis parcelas de terreno, (ii) em sete ou mais parcelas, sem abertura ou prolongamento de vias, ou obstrução do sistema viário, nos dois casos, e (iii) em lotes, com abertura de sistema viário.