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Com base na Lei Complementar nº 69, de 5 de abril de 2002, que institui o Código de Saúde do Município de Sete Lagoas, é incorreto afirmar:
Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que a seu critério poderá exigir documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e coleta de amostras.
É proibido a todos os estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e comerciais, manter, distribuir e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.
É proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.
As unidades de serviços de saúde serão mantidas em rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as normas de esterilização e controle de infeções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.