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Um dos procedimentos que podem ser realizados pela autoridade sanitária de maneira programada ou quando necessária é a coleta de amostras de substâncias e / ou de produtos de interesse da saúde, para análise fiscal.
Sobre essa atividade, de acordo com a Lei Complementar nº 69, de 5 de abril de 2002, assinale a alternativa incorreta.
Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a coleta de amostra para análise fiscal será procedida com interdição cautelar do produto existente ou apenas do lote e / ou interdição cautelar da produção.
A coleta de amostras para análise fiscal se fará com a remuneração do comerciante ao produtor, pelo produto ou substância colhida.
Das amostras colhidas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da contraprova, a terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contraprova.
A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária em prazo nunca superior a 30 dias, observando-se, para sua fixação, o tipo do produto, a metodologia e a complexidade analítica.