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Conforme o Capítulo 1, art. 3º, da Lei complementar nº 592...

Conforme o Capítulo 1, art. 3º, da Lei complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será beneficiado com:


A

conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação


B

isenção parcial (50%) da multa aplicada, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação


C

isenção total da multa aplicada, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação


D

conversão da multa em advertência, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação