

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Conforme o Capítulo 1, art. 3º, da Lei complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será beneficiado com:
conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação
isenção parcial (50%) da multa aplicada, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação
isenção total da multa aplicada, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação
conversão da multa em advertência, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação