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Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo, fica dispensada de autorização legislativa e de licitação a alienação de bem imóvel público municipal no caso de
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim.
transferência para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
o uso se destinar à concessionária de serviço público ou haver relevante interesse público e social, devidamente justificado.
bens dominicais de até 3000 m2 (três mil metros quadrados) e valor de avaliação inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
bens objeto de concessão real de uso a um mesmo particular por mais de 20 (vinte) anos ininterruptos.