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De acordo com o Art. 22 do Decreto Estadual nº 1.846/2018...

De acordo com o Art. 22 do Decreto Estadual nº 1.846/2018, o PSAA deverá:


A

Manter um programa de manutenção preventiva e outro de manutenção corretiva, que minimizem a frequência e a duração das interrupções ou reduções da produção de água tratada.


B

Dispor de laboratório de referência, próprio ou contratado, para a realização dos controles de qualidade exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.


C

Manter cópia dos resultados dos testes de qualidade dos produtos químicos (fornecidos pelo fabricante), utilizados na Estação de Tratamento de Água por lote adquirido.


D

Possuir ventilação para entrada e saída de ar, composta de dutos protegidos com tela e com abertura que impeça a entrada de água da chuva e limite a entrada de poeira.