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O Artigo 2o da Lei municipal no 4.553, de 08 de junho de 2000 (alterada pela Lei Municipal no 4.9 16 de 21 de outubro de 2002), considera poço
escavado, cisterna ou cacimba, os poços de pequeno diâmetro inferiores a 10 metros e profundidade geralmente inferior a 10 metros, normalmente revestidos com tijolos, pedras ou tubulões de concreto e perfurados com ou sem auxílio de perfuratrizes.
tubular o poço de pequeno diâmetro (inferior a 0,5 metro e profundidade geralmente superior a 100 metros), normalmente revestido, com pedras ou tubulões de concreto ou com tubos especiais, de aço ou PVC, perfurados com perfuratrizes e equipamentos específicos.
artesiano poço de grande diâmetro (superior a 10 metros e profundidade sempre superior a 300 metros), normalmente revestido com tubos especiais, de aço ou PVC, perfurados com perfuratrizes e equipamentos específicos.
qualquer obra, sistema, processo, artefato ou combinação deles, empregados com o fim principal ou incidental de extrair águas subterrâneas.