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Segundo o Decreto nº 6.340, de 13 de setembro de 2018, NÃO se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos de efluentes que contenham, entre outros:
Substâncias que possam viabilizar o sistema de esgotamento sanitário, impossibilitando atendimento às normativas e legislações vigentes para descargas de efluente pós-tratamento em corpo receptor previamente selecionado em execução de projeto.
Substâncias que, por sua natureza e características, garantam a estabilidade e processos biológicos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
Substâncias não inflamáveis ou que produzam gases não inflamáveis.
Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções tais como trapos, lã, estopa, pêlo, entre outros.