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A Lei Complementar n° 338 estabelece que os parcelamentos de solo, a serem aprovados com dependência da apreciação dos órgãos estaduais, terão área mínima e frente mínima, respectivamente, de
100,00 m2 e 5,00 m.
140,00 m2 e 7,00 m.
150,00 m2 e 10,00 m.
200,00 m2 e 10,00 m.
250,00 m2 e 20,00 m.