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Segundo o Plano Diretor do Município de Francisco Morato – Lei Complementar nº 338, os loteamentos, desmembramentos, arruamentos e a criação de condomínios horizontais fechados deverão ceder X% da área líquida a ser loteada ou desmembrada, destinada a usos institucionais, sem ônus para o Município, a ser escolhida pelo órgão municipal competente. O valor de X é
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