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A Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. No art. 2°, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por Áreas Declaradas em Processo Demarcatório de Terra Indígena as terras que:
venham a ser alvo de restrições de uso e ingresso de terceiros, para proteção de povos indígenas isolados
sejam objeto de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena
obtiveram a expedição da portaria declaratória pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente com a materialização dos marcos e georreferenciamento
tiveram estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com conclusão publicada nos Diários Oficiais da União e do Estado, e estejam na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para decisão acerca da expedição de portaria declaratória da posse tradicional indígena