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Segundo a Lei Estadual nº 11.520/2000, as auditorias ambientais deverão contemplar, EXCETO:
Levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada.
Inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada.
Verificação, entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção, dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento), planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada.
Elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, sua análise, proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais e a proteção ao meio ambiente.
Comparecimento obrigatório de representantes junto aos órgãos licenciadores, da equipe técnica analista e da equipe multidisciplinar autora da auditoria, sob pena de nulidade.