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A Lei Orgânica do Município de Barra da Estiva - TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, institui: ART. 4º – O Município de Barra da Estiva, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
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§ 1º – São Símbolos do Município de Barra da Estiva, a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino.
§ 2º – O Município tem sua sede na cidade de Barra da Estiva.
§ 3º – O Município compõe – se de distritos e suas circunscrições urbanas, são classificadas em cidade, vilas, distritos e povoados, na forma da Lei Federal.
§ 4º – A criação, a organização e a supressão de distritos dar–se–ão por Lei Municipal, observada a legislação Estadual.
§ 5º – Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico–cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.