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A Lei Orgânica Municipal de Pontalina, (GO), estabelece de acordo com o art. 38, que o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Lei Orgânica; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; decretos legislativos e resoluções. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
De somente um terço (1/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal.
De somente o Prefeito Municipal.
De dois terços (2/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal, ou do Prefeito Municipal.
Do Prefeito Municipal, ou de qualquer um dos seus Secretários municipais.
De um terço (1/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal, ou do Prefeito Municipal.