

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
À luz da Lei Complementar n.º 010/2015, indique a alternativa incorreta.
Os sanitários das lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o disposto na Seção específica do Código de Obras do Município de Pontalina e quantificados em função da área da loja, sendo para lojas 300m², um sanitário WC, divididos por sexo.
Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar n.º 010/2015.
As cozinhas e os depósitos não poderão constituir passagem obrigatória entre as salas e os dormitórios, os dormitórios e os banheiros ou sanitários, ou entre dormitórios.
Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento, ou alojamento de hóspedes até a instalação sanitária, não deverá ser superior a cinquenta metros.
As instalações sanitárias para os funcionários, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos dos produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII, da Lei Complementar n.º 010/2015.