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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Teresina, os serviços públicos de transporte coletivo, que tenham caráter essencial, devem ser organizados e prestados pelo Poder Público municipal. De acordo com a referida Lei,
o transporte coletivo terá uma tarifa, cujos limites máximo e mínimo serão fixados em lei complementar municipal.
as empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo urbano e rural do Município obrigar-se-ão a conceder aos estudantes devidamente matriculados em escolas municipais, o abatimento de 60%, no valor da tarifa normal, em todas as linhas e horários do sistema de transporte coletivo do Município.
as empresas de transporte coletivo do Município concederão aos estudantes devidamente matriculados, o abatimento de 25% sobre o valor da tarifa normal, em todas as linhas e horários do sistema de transporte coletivo do Município, e de 70%, nos dias úteis, relativamente às linhas que ligam sua residência ao estabelecimento educacional.
as empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo urbano e rural do Município obrigar-se-ão a reservar espaço suficiente para uma cadeira de rodas, próxima ao assento do motorista, a fim de atender usuários portadores de deficiência física, e a destinar dois assentos para os deficientes físicos, mulheres grávidas ou idosos, na forma da lei.
as empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo urbano e rural do Município obrigar-se-ão a garantir a gratuidade aos maiores de sessenta anos, nos termos da lei.


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