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Conforme a Portaria do Secretário de Defesa Social nº 395, 13 de agosto de 2015) que dispõe sobre as instruções normativas para a elaboração de sindicância para os militares estaduais de Pernambuco assinale a alternativa INCORRETA.
A Sindicância é o processo formal, apresentado por escrito, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua autoria, que não enseje a instauração de outra espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar.
O encarregado não poderá proceder sindicância em que tenha dado parte acerca do fato a apurar, seja ele próprio o sindicado, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo e tenha anteriormente e formalmente emitido juízo de valor acerca dos mesmos fatos em outro Processo ou procedimento.
Os responsáveis pela instauração de Sindicância no âmbito das Corporações deverão remeter cópia da Portaria instauradora para a Corregedoria Geral por meio eletrônico, no prazo de 48 horas de sua publicação, bem como o respectivo relatório e Solução, no mesmo prazo, quando de seu encerramento.
A autoridade instauradora fixará na Portaria o prazo inicial de 60 dias corridos para a conclusão da Sindicância, admitida prorrogação, devidamente justificada, por no máximo igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem.
O Sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da realização das diligências de instrução da Sindicância (inquirições, acareações, expedições de precatórias etc.), para que possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito.