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A Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que versa sobre o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte/MG, aborda diferentes aspectos a serem observados e respeitados no município.
Nesse sentido, o referido Código estabelece, em seu artigo 75, acerca da instalação de mobiliário urbano que, independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesas e cadeiras poderá ser feita, alternativamente em situações como as elencadas a seguir, EXCETO:
Em via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Em espaço de quarteirão fechado.
No passeio, desde que este tenha largura igual ou superior a 2,70m.
No passeio com largura superior a 2,50m localizado em zonas de ocupação moderada, cuja via seja classificada como rua.