

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei Complementar Municipal nº 064/2021, artigo 11, indica que deverão estar previstas nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo algumas diretrizes a serem seguidas, EXCETO:
Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo.
Existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar.
O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições.