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A Lei Complementar n.º 2.383, de 28 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro geral da administração direta e indireta do poder executivo municipal dá outras providências”, em seu Art. 39, estabelece:
“A progressão por mérito do servidor afastado por acidente de trabalho se dará de acordo com os seguintes critérios”:
É verdadeira a alternativa:
a) se afastado por até seis meses, será avaliado pelo interstício integral da progressão por mérito e avançará de acordo com a pontuação obtida;
b) se afastado por mais de seis meses será avaliado, mas terá direito à progressão por mérito correspondente ao avanço de 3 (três) graus na tabela de vencimento.
a) se afastado por até seis meses, será avaliado pelo interstício integral da progressão por mérito e avançará de acordo com a pontuação obtida;
b) se afastado por mais de seis meses será avaliado, mas não terá direito à progressão por mérito correspondente ao avanço na tabela de vencimento.
a) se afastado por até seis meses, será avaliado pelo interstício integral da progressão por mérito e avançará de acordo com a pontuação obtida;
b) se afastado por mais de seis meses não será avaliado, mas terá direito à progressão por mérito correspondente ao avanço de 1 (um) grau na tabela de vencimento.
a) se afastado por até seis meses, não será avaliado pelo interstício integral da progressão por mérito e não avançará na tabela de vencimento;
b) se afastado por mais de seis meses não será avaliado, e não terá direito à progressão por mérito correspondente ao avanço na tabela de vencimento.