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É da competência administrativa comum do Município, da União, e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: (Art. 5º, Lei Orgânica, de 28 de março de 1900).
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Cuidar da saúde e assistência privada, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Proteger o meio ambiente e combater a poluição de formas específicas.
Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, apenas.