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Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais. As edificações, novas ou existentes, deverão atender às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando se tratar de locais de reunião com capacidade para mais de:
50 (cinquenta) pessoas.
60 (sessenta) pessoas.
75 (setenta e cinco) pessoas.
90 (noventa) pessoas.
100 (cem) pessoas.