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Conforme a Lei Complementar n.º 11/1996 do estado da Bahia, a punibilidade das faltas puníveis com pena de demissão prescreverá
em dois anos, inclusive se a falta também for definida como crime.
em cinco anos, inclusive se a falta também for definida como crime.
em três anos, salvo quando a falta também for definida como crime.
em quatro anos, salvo quando a falta também for definida como crime.
em cinco anos, salvo quando a falta também for definida como crime.